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PARTE QUARTATÍTULO ICAPÍTULO I

Sorteio de números para partidos

Código Eleitoral · Art. 100
rubrica editorial

Art. 100. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, deferidos todos os pedidos de registro, o Tribunal Regional, ou o juiz eleitoral, reservará para cada partido, por sorteio, em sessão ou em audiência realizada na presença dos candidatos e delegados de partido, uma série de números, a partir de 100 (cem).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art100