Espécies de mandado de monitoramento
Art. 15. Para a expedição de mandado de monitoramento deverão ser observadas as seguintes espécies e motivos:
I – Mandado de monitoramento eletrônico cautelar:
a) mandado de monitoramento em medida restritiva;
b) mandado de monitoramento em medidas protetivas de urgência;
c) mandado de monitoramento em prisão domiciliar integral; e
d) mandado de monitoramento em prisão domiciliar parcial.
II – Mandado de monitoramento em execução:
a) mandado de monitoramento em regime semiaberto harmonizado;
b) mandado de monitoramento em regime aberto;
c) mandado de monitoramento em execução de prisão domiciliar integral;e
d) mandado de monitoramento em execução de prisão domiciliar parcial.
Parágrafo único. É vedada a expedição de mandado de monitoramento eletrônico com prazo de validade indeterminado ou sem as condicionalidades eventualmente impostas na decisão.
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)