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TÍTULO VCAPÍTULO ISeção III

Cessação dos efeitos e relatório

Constituição Federal · Art. 141
rubrica editorial

Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art141