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TÍTULO VCAPÍTULO ISeção II

Medidas restritivas no estado de sítio

Constituição Federal · Art. 139
rubrica editorial

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art.

137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I - obrigação de permanência em localidade determinada;

II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV - suspensão da liberdade de reunião;

V - busca e apreensão em domicílio;

VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII - requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art139