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TÍTULO IVCAPÍTULO IIISeção V

Composição dos Tribunais Regionais do Trabalho

Constituição Federal · Art. 115
rubrica editorial
Histórico de alterações
2004alterado · EC 45/20042022alterado · EC 122/2022

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022) I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art115