CAPÍTULO IV
Reparação do dano e sanções
Lei Anticorrupção Empresarial · Art. 13
rubrica editorial
Art. 13. A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.