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CAPÍTULO IV

Desconsideração da personalidade jurídica

Lei Anticorrupção Empresarial · Art. 14
rubrica editorial

Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846!art14