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Artigos Empório do Direito – A competência territorial para o tráfico transnacional de drogas via correios: o stj flexibiliza o enunciado 528

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ARTIGO

A competência territorial para o tráfico transnacional de drogas via correios: o stj flexibiliza o enunciado 528

O artigo aborda a recente flexibilização do Enunciado 528 pelo Superior Tribunal de Justiça, que regula a competência territorial para o processo de tráfico transnacional de drogas via Correios. O novo entendimento determina que, em casos em que o endereço do destinatário é conhecido, a competência deve ser fixada no local do destino, visando otimizar investigações e acelerar processos. Essa mudança reconhece as dificuldades práticas enfrentadas na apuração de delitos, priorizando a eficiênci...

Rômulo Moreira
16 jun. 2021 49 acessos
A competência territorial para o tráfico transnacional de drogas via correios: o stj flexibiliza o enunciado 528
Publicado no Empório do Direito
Resumo do artigo

O artigo aborda a flexibilização do Enunciado 528 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente à competência territorial no tráfico transnacional de drogas via Correios, discutindo a recente decisão no Conflito de Competência nº 177.882, que determinou que, quando o endereço de entrega da droga é conhecido, a competência deve ser fixada no local de destino, ao invés de no local da apreensão.

Além disso, esclarece que essa questão é importante porque o tráfico de drogas, conforme o artigo 109, V, da Constituição Federal, é da competência da Justiça Comum Federal, mas a flexibilidade visa aumentar a eficiência das investigações e agilizar os processos. O texto também menciona que o entendimento anterior destacava a consumação do delito no momento da apreensão, uma visão que foi contestada pelo relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, ao indicar que a prova da autoria é mais viável no local de destino.

Por fim, a conclusão ressalta que a nova interpretação do STJ apenas se aplica quando o local de apreensão coincide com o local do destinatário; caso contrário, prevalecerá o local de destino, simplificando a questão procedimental no âmbito penal.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Empório do Direito.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo "A competência territorial para o tráfico transnacional de drogas via correios: o stj flexibiliza o enunciado 528" por Rômulo de Andrade Moreira.

  • Fato delituoso recente: Prisão de dois homens com ecstasy adquirido pela internet e enviado pelos Correios em Vitória da Conquista, BA.
  • Enunciado 528 do STJ: Definição da competência territorial para o julgamento do tráfico internacional de drogas, estabelecendo que compete ao juiz federal do local de apreensão.
  • Flexibilização do Enunciado: Análise do Conflito de Competência nº 177.882, onde a competência foi fixada no local de destino da droga e não onde foi apreendida.
  • Voto do Relator: O Ministro Joel Ilan Paciornik argumentou que a fixação da competência no local de destino proporciona mais eficiência às investigações e rapidez ao processo.
  • Crítica à dificuldade investigativa: Observação sobre os desafios de apurar a autoria de crimes com droga apreendida distante do local de entrega, ressaltando a necessidade da flexibilização do entendimento.
  • Consumo do delito: Discussão sobre a consumação do tráfico e a relação com a definição da competência territorial, em conformidade com o Código de Processo Penal.
  • Referências a julgamentos anteriores: Relação com julgados anteriores que já haviam flexibilizado outras normas em casos semelhantes, mostrando tendência no STJ em otimizar a duração do processo.
  • Conclusão sobre a aplicação do Enunciado 528: O Enunciado terá aplicação apenas se o local de apreensão coincidir com o do destinatário; do contrário, prevalece o local de destino.
Leia o artigo completo no Empório do DireitoTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Rômulo MoreiraProcurador de Justiça do Ministério Público da Bahia. Professor de Processo Penal da Universidade Salvador - UNIFACS. Pós-graduado em Processo Penal pela Universidade de Salamanca.

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