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Eduardo Newton: Sempre é bom lembrar, cala a boca já morreu!
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Eduardo Newton: Sempre é bom lembrar, cala a boca já morreu!
O artigo aborda as implicações de uma recente normativa da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que supõe proibições de críticas públicas à instituição e seus membros, questionando a compatibilidade desse ato com os princípios democráticos. O texto explora o histórico da repressão à liberdade de expressão, destacando analogias com períodos autoritários e enfatizando a importância do debate público e da criticidade na construção de uma democracia verdadeira. O autor ressalta que tentativas de silenciar vozes discordantes refletem uma deturpação dos valores democráticos, evidenciando a necessidade de vigilância constante sobre as práticas institucionais.
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De acordo com o “Novo Dicionário Aurélio”, avenida “é uma via urbana mais larga que a rua” [1]. Por ter sido considerado um destacado militar, a homenagem pode parecer justa ao Visconde de Pelotas. Assim, em um local importante do centro da cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, é possível se deparar com a Avenida Marechal Câmara, sendo certo que, com forte carga de ironia histórica, nela se encontram importantes instituições de defesa do regime democrático. A via rende tributo a um militar que participou do cerco ao Cerro Corá, o que não demostra muito pendor para a questão humanitária. Acima da entrada da sede da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro há, inclusive, a denominação Casa da Cidadania. O presente texto visa a examinar se evento recente da história da DP-RJ não configura mais um capítulo dessa tradição de sarcasmos.
“Artigo 134 — Constituem atos atentatórios ao decoro do cargo: (…) III – manifestar-se publicamente por qualquer meio, inclusive eletrônico e/ou mídias sociais, para emitir juízo pejorativo ou ofensivo acerca da instituição, de seus membros ou servidores, respondendo pelos excessos cometidos; (…)”.
É claro que outros preceitos merecem uma ulterior análise por melhores críticos, ainda mais quando se estabelece um dever de delatar [2], o que, no mínimo, é questionável pelo prisma da ética. Mas, para os fins deste texto, é importante focar os olhares para o mencionado ato atentatório ao cargo.
De antemão, é importante destacar que o fato de a teratológica consolidação normativa ter sido revogada no último dia 11, ou seja, um ato normativo quase que natimorto, não impede que se façam as necessárias críticas e pelas razões que serão melhor desenvolvidas nas linhas que se seguem.
O fato de ser supostamente um assunto interno a Defensoria Pública não veda o debate, até mesmo porque se trata de uma instituição pública. O repúdio ao segredo é lição trazida por Norberto Bobbio e que merece ser rememorada por constituir, apesar de se tratar de uma promessa ainda não cumprida, preceito importantíssimo ao regime democrático:
“(…) A democracia nasceu com a perspectiva de eliminar para sempre das sociedades humanas o poder invisível e de dar vida a um governo cujas ações deveriam ser desenvolvidas publicamente, au grand jour (para usar a expressão de Maurice Joly) (…) No 'Apêndice' à Paz Perpétua, Kant enunciou e ilustrou o princípio fundamental segundo o qual 'todas as ações relativas ao direito de outros homens cuja máxima não é suscetível de se tornar pública são injustas' querendo com isto dizer que uma ação que sou forçado a manter secreta é certamente não apenas uma ação injusta, mas sobretudo uma ação que, se fosse tornada pública, suscitaria uma reação tão grade que tornaria impossível a sua execução (…)” [3].
Impedir, portanto, o debate público sobre essa medida, além de denotar um corporativismo sem qualquer sentido e que não deveria ter mais espaço, denota uma frágil, quando não deturpada, noção sobre o que é uma democracia.
Literalmente, ao iniciar a sua análise sobre o golpe de Estado realizado por Luís Bonaparte, Karl Marx trouxe uma emblemática frase que se mostra adequada para a análise que se propõe:
“Em alguma passagem de suas obras, Hegel comenta que todos os grandes fatos e todos os grandes personagens da história mundial são encenados, por assim dizer, duas vezes. Ele se esqueceu de acrescentar: a primeira vez como tragédia, a segunda como farsa” [4].
A invocação dessa icônica frase marxiana tem a sua razão de ser com a participação de Miguel Reale na “comissão de notáveis”, que visava à reforma do texto constitucional supostamente promulgado em 1967. O renomado civilista previa hipótese de quebra de decoro parlamentar justamente quando se realizava qualquer crítica ao regime instituído no Dia do Mentira de 1964. Danilo Pereira Lima apresenta a proposta e então apresenta as suas conclusões:
“Sobre a questão do decoro parlamentar, Miguel Reale propôs a redação de um dispositivo constitucional voltado para evitar que os parlamentares de oposição se manifestassem contra a natureza ditatorial do regime militar. De acordo com ele, o artigo deveria adotar a seguinte redação, 'será cassado parlamentar cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório à dignidade das instituições vigentes […]'. Assim, segundo seus esclarecimentos, 'preveniríamos a hipótese de parlamentar comparecer à tribuna para atentar contra a dignidade das instituições vigentes'. Ou seja, a nova Constituição deveria impedir que a 'dignidade' da ditadura militar fosse vilipendiada por algum membro do Poder Legislativo” [5].
A solução ventilada pelo jurista em questão foi acolhida pela junta militar que outorgou a Carta de 1969, vide o disposto no seu artigo 35, inciso II. Sem sombra de dúvida, trata-se de uma tragédia, mas dentro do esperado de uma realidade autoritária. Porém, o que causa profunda perplexidade é a tentativa de repetição dessa lógica em pleno funcionamento de um regime formalmente democrático e em um espaço cuja sede se autoproclama como a Casa da Cidadania.
É claro que alguns críticos à censura que ora é realizada poderão invocar o fato de defensores públicos se encontrarem em situação típica da relação especial de sujeição. Não se desconhece esse conceito; todavia, ele não admite anular a liberdade de expressão, tampouco esvaziar o pluralismo, que é um dos fundamentos expressos da república brasileira.
Ao se tentar estabelecer a crítica institucional como “ato atentatório ao cargo” é demonstrada, e de forma pública e sem pudor, a notória incapacidade em se lidar com a tolerância. O estabelecimento de visões binárias e maniqueístas é uma marca própria de visões autoritárias e, portanto, intolerantes. Há, ainda, uma demonstração de apego descomedida, o que os gregos apontariam como húbris, ao poder, o que não se mostra em consonância com o regime democrático.
É preciso aprofundar a análise, pois, ao não se admitir a crítica, é impedido o diálogo franco e aberto e fixada uma suposta superioridade de pensamento que não admite qualquer contestação. Essa positivada aversão à contestação é um sintoma do empobrecimento subjetivo que é tratado por Rubens Casara como marca da razão hegemônica atual, o neoliberalismo:
“(…) A pessoa que se afasta do pensamento raso e dos slogans argumentativos, e assim coloca em dúvida as certezas que se originam da adequação aos preconceitos, torna-se um inimigo a ser abatido, isso se antes não for cooptado. Nesse sentido, pode-se falar que o empobrecimento da linguagem gera o ódio direcionado a quem contraria essas certezas e desvela os correlatos preconceitos” [6].
Como já dito, a aludida Consolidação teve uma vida efêmera, mas o simbólico não pode ser remetido ao ostracismo. Em plena ordem formalmente democrática em uma instituição pública, que, por missão constitucional, deve promover a gramática dos direitos humanos, foi comprovada a completa dificuldade com a vivência democrática.
Outrora, seria até possível imaginar o uso instrumental do direito pelos detentores do poder. Contudo, desde o dia 5 de outubro de 1988, essa concepção deveria ter sido superada. O fato de a crítica ter sido prevista como ato atentatório ao cargo somente vem a demostrar como a vigilância pela consolidação do regime democrático deve ser constante. Ainda que queiram calar os discordantes, eles têm — e terão enquanto não revogada a atual ordem constitucional — o direito de se manifestarem sem qualquer prévia ameaça. Afinal, como dito pela ministra Carmen Lúcia na ADI 4815/DF, cala a boca já morreu!
[1] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986. p. 206.
[2] Artigo 132 – Constituem deveres a serem observados pelos membros da Defensoria Pública, dentre outros previstos nas regras e princípios constitucionais e infraconstitucionais: (…) VIII – comunicar à Corregedoria Geral qualquer infração a preceito deste diploma da qual tiver conhecimento;”
[3] BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. 8. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2000. pp. 41-42.
[4] MARX, Karl. O 18 de brumário de Luís Bonaparte. São Paulo: Boitempo, 2011. p. 25.
[5] LIMA, Danilo Pereira. Legalidade e autoritarismo. O papel dos juristas na consolidação da ditadura militar de 1964. Salvador: JusPodivm, 2018. pp. 115-116.
[6] CASARA, Rubens R. R. Bolsonaro: o mito e o sintoma. São Paulo: Contracorrente, 2020. p. 13.
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