CAPíTULO IV
Art. 35
Tóxicos 1976 · Art. 35
Histórico de alterações
1990incluído · Lei 8.072/1990
Art. 35. O réu condenado por infração dos artigos 12 ou 13 desta Lei não poderá apelar sem recolher-se à prisão.
Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14.
(Incluído pela Lei nº 8.072, de 1990)