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CAPíTULO IV

Art. 35

Tóxicos 1976 · Art. 35
Histórico de alterações
1990incluído · Lei 8.072/1990

Art. 35. O réu condenado por infração dos artigos 12 ou 13 desta Lei não poderá apelar sem recolher-se à prisão.

Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14.

(Incluído pela Lei nº 8.072, de 1990)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art35