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CAPíTULO IV

Custódia de bens apreendidos

Tóxicos 1976 · Art. 34
rubrica editorial

Art. 34. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta lei, após a sua regular apreensão, serão entregues à custódia da autoridade competente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art34