CAPíTULO IV
Separação do processo para exame de dependência
Tóxicos 1976 · Art. 31
rubrica editorial
Art. 31. No caso de processo instaurado contra mais de um réu, se houver necessidade de realizar-se exame de dependência, far-se-á sua separação no tocante ao réu a quem interesse o exame, processando-se este em apartado, e fixando o juiz prazo até 30 (trinta) dias para sua conclusão.