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CAPíTULO IV

Fixação e fundamentação da fiança

Tóxicos 1976 · Art. 30
rubrica editorial

Art. 30. Nos casos em que couber fiança, deverá a autoridade, que a conceder ou negar, fundamentar a decisão.

§ 1º O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, entre o mínimo de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) e o máximo de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

§ 2º Aos valores estabelecidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á o coeficiente e atualização monetária referido no parágrafo único do artigo 2º da Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art30