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CAPÍTULO VIIISeção I

Condições para concessão da extradição

Lei de Migração · Art. 83
rubrica editorial

Art. 83. São condições para concessão da extradição:

I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e

II - estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art83