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TÍTULO IVCAPÍTULO IISeção I

Disposições Gerais

Maria da Penha · Art. 18
Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.880/20192019alterado · Lei 13.894/2019

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;

(Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019)

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.

(Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art18