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Consulta pública em atos normativos

LINDB · Art. 29
rubrica editorial
Histórico de alterações
2018incluído · Lei 13.655/2018

Art. 29.

Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

(Vigência) (Regulamento)

§ 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver.

(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

(Vigência)

§ 2º

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art29