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TÍTULO IVCAPÍTULO II

Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de

Licitações 2021 · Art. 166

Art. 166. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 desta Lei caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art166