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TÍTULO IIICAPÍTULO VII

Será aplicado o disposto na alínea “d” do inciso II do

Licitações 2021 · Art. 125

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art125