Título VII-A da Consolidação das LeisCapítulo IVSeção I
Equipara-se a servidor público, para os fins
Licitações 1993 · Art. 85
Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.