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Título VII-A da Consolidação das LeisCapítulo IVSeção I

Equipara-se a servidor público, para os fins

Licitações 1993 · Art. 85

Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art85