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Título VII-A da Consolidação das LeisCapítulo IIISeção V

Modalidades de rescisão contratual

Licitações 1993 · Art. 79
rubrica editorial
Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.883/1994

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III - judicial, nos termos da legislação;

IV - (VETADO)

IV - (Vetado).

(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

I - devolução de garantia;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

III - pagamento do custo da desmobilização.

§ 3o

(VETADO)

§ 3º (Vetado).

(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o

(VETADO)

§ 4º (Vetado).

(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art79