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Título VII-A da Consolidação das LeisCapítulo IIISeção IV

Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do

Licitações 1993 · Art. 69

Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art69