Título VII-A da Consolidação das LeisCapítulo IIISeção IV
Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do
Licitações 1993 · Art. 69
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.