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Título VII-A da Consolidação das LeisCapítulo IIISeção IV

Fiscalização da execução contratual

Licitações 1993 · Art. 67
rubrica editorial

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art67