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Título VII-A da Consolidação das LeisCapítulo IIISeção IV

Da Execução dos Contratos

Licitações 1993 · Art. 66

Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art66