Título VII-A da Consolidação das LeisCapítulo IIISeção IV
Da Execução dos Contratos
Licitações 1993 · Art. 66
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.