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Título VII-A da Consolidação das LeisSeção IV

No caso de concurso, o julgamento será feito por

Licitações 1993 · Art. 52

Art. 52. O concurso a que se refere o § 4o do art.

22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.

§ 1o O regulamento deverá indicar:

I - a qualificação exigida dos participantes;

II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

§ 2o Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art52