Título VII-A da Consolidação das LeisSeção IV
No caso de concurso, o julgamento será feito por
Licitações 1993 · Art. 52
Art. 52. O concurso a que se refere o § 4o do art.
22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.
§ 1o O regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
§ 2o Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.