Capítulo IISeção II
Da Habilitação
Licitações 1993 · Art. 27
Histórico de alterações
1999incluído · Lei 9.854/19992011alterado · Lei 12.440/2011
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
(Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011)
(Vigência)
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal .
(Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)