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Capítulo ISeção VI

Para a venda de bens

Licitações 1993 · Art. 18
Histórico de alterações
1994revogado · Lei 8.883/1994

Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

Parágrafo único. Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea b desta lei, a Administração poderá permitir o leilão.

(Revogado pela Lei nº 8.883, de 1994)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art18