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Título VII-A da Consolidação das LeisCapítulo VI

Art. 126

Licitações 1993 · Art. 126

Art. 126. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis no s 2.300, de 21 de novembro de 1986 , 2.348, de 24 de julho de 1987 , 2.360, de 16 de setembro de 1987 , a Lei no 8.220, de 4 de setembro de 1991 , e o art.

83 da Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

(Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de 1994)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art126