Título VII-A da Consolidação das LeisCapítulo VI
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou
Licitações 1993 · Art. 117
Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas.