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Título VII-A da Consolidação das LeisCapítulo VI

Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função

Licitações 1993 · Art. 114

Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.

§ 1o A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.

§ 2o Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art114