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TÍTULO IVCAPÍTULO V

Do Centro de Observação

Lei de Execução Penal · Art. 96

Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.

Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art96