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TÍTULO IVCAPÍTULO II

Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos

Lei de Execução Penal · Art. 88

Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art88