Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de maio esgotou. A próxima é Execução Penal, em Brasília, com Lote 1 em vendas. Ver a imersão de junho
TÍTULO IVCAPÍTULO I

Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e

Lei de Execução Penal · Art. 83-A
Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.190/2015

Art. 83-A. Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:

(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

I - serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos;

(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

II - serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso.

(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

§ 1o A execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público.

(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

§ 2o Os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e profissionais.

(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art83-A