TÍTULO VIICAPÍTULO III
Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as
Lei de Execução Penal · Art. 191
Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.