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TÍTULO VCAPÍTULO III

Registro e sigilo da condenação

Lei de Execução Penal · Art. 163
rubrica editorial

Art. 163. A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo a que couber a execução da pena.

§ 1º Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro.

§ 2º O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art163