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TÍTULO VCAPÍTULO III

Ausência injustificada à audiência admonitória

Lei de Execução Penal · Art. 161
rubrica editorial

Art. 161. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art161