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TÍTULO VCAPÍTULO III

Suspensão condicional da pena

Lei de Execução Penal · Art. 157
rubrica editorial

Art. 157. O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art157