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TÍTULO VCAPÍTULO I

Expedição da carta de livramento

Lei de Execução Penal · Art. 136
rubrica editorial

Art. 136. Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em 2 (duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art136