TÍTULO VCAPÍTULO I
Comunicação de transferência de liberado
Lei de Execução Penal · Art. 133
rubrica editorial
Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.