TÍTULO VCAPÍTULO I
Do Livramento Condicional
Lei de Execução Penal · Art. 131
Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.