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TÍTULO VCAPÍTULO I

Unificação de penas para regime

Lei de Execução Penal · Art. 111
rubrica editorial

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Parágrafo único.

Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111