TÍTULO VCAPÍTULO I
Internação por doença mental
Lei de Execução Penal · Art. 108
rubrica editorial
Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
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