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TÍTULO IVCAPÍTULO VII

Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu

Lei de Execução Penal · Art. 104

Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art104