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TÍTULO IVCAPÍTULO VI

Art. 101

Lei de Execução Penal · Art. 101

Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art101