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PARTE GERAL

Internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de

Contravenções Penais · Art. 15
Histórico de alterações
1977revogado · Lei 6.416/1977

Art. 15. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano:

(Regulamento)

I – o condenado por vadiagem (art. 59);

II – o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo);

III – o reincidente nas contravenções previstas nos arts. 50 e 58.

(Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) Internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art15