Presunção de periculosidade
Art. 14. Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal :
I – o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;
II – o condenado por vadiagem ou mendicância;
III – o reincidente na contravenção prevista no art.
50;
(Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
IV – o reincidente na contravenção prevista no art. 58.
(Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) Internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional