CAPÍTULO X
Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que
Lavagem de Dinheiro · Art. 17-C
Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.683/2012
Art. 17-C. Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação.
(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)