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Capítulo IV

Art. 95

JECrim · Art. 95
Histórico de alterações
2012alterado · Lei 12.726/2012

Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.

Parágrafo único. No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional.

(Redação dada pela Lei nº 12.726, de 2012)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art95