Capítulo IIISeção VI
Intimação para oferecimento de representação
JECrim · Art. 91
rubrica editorial
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.