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Capítulo IIISeção III

Art. 80

JECrim · Art. 80

Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art80