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Capítulo IIISeção III

Art. 79

JECrim · Art. 79

Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art79